Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7074544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082688-40.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. D. P. P.interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que determinou a extinção do feito (evento 33, DOC1), nos seguintes termos: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido. Intimada, a parte autora não recolheu as custas. É o relatório. DECIDO. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
(TJSC; Processo nº 5082688-40.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082688-40.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - M. D. P. P.interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que determinou a extinção do feito (evento 33, DOC1), nos seguintes termos:
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
Intimada, a parte autora não recolheu as custas.
É o relatório.
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
Não se teve notícia da interposição de agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo.
Além disso, não foi apresentado pedido de dilação de prazo ou de reconsideração com justificativa razoável, apto a justificar que o processo fique ao aguardo da juntada de documentos que são de fácil obtenção.
Tendo isso em conta, a parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte.
Em caso análogo, decidiu-se:
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELO JUÍZO 'A QUO'. INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA (TJSC, AC 5059897-48.23.8.24.0930, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 23/05/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A parte demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito incorreu em nulidade, pois desconsiderou a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento no TJSC, interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita. Argumenta que a exigência de preparo recursal, antes da análise definitiva do pedido de gratuidade, configura supressão de instância e afronta aos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF). Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito, ou, subsidiariamente, que o Tribunal conceda a gratuidade diretamente (art. 101, §1º, CPC) (evento 38, DOC1).
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
É o relatório.
II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Neste sentido, desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo o entendimento dominante desta Corte.
Exame de admissibilidade
Concede-se à apelante o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se o recolhimento do preparo até decisão definitiva sobre a matéria pelo Tribunal. Tal medida visa assegurar o direito de acesso à jurisdição e evitar cerceamento de defesa, considerando que o objeto do recurso versa justamente sobre a negativa do benefício em primeira instância.
Por presentes parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte, conforme análise que se segue.
Juízo de mérito
Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
A apelante sustenta nulidade da decisão, pois foi proferida enquanto pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 5061470-30.2025.8.24.0000, interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita (evento 11 dos autos originários). Argumenta que a exigência de preparo antes da análise definitiva do pedido de gratuidade configura supressão de instância e afronta aos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF).
O histórico processual evidencia que, em 05/08/2025, a autora interpôs agravo de instrumento (evento 1 do processo nº 5061470-30.2025.8.24.0000) contra decisão que indeferiu a gratuidade. Em 02/09/2025, o relator proferiu decisão monocrática negando provimento ao agravo (evento 25), mantendo o indeferimento da benesse. Diante disso, em 08/09/2025, foi interposto agravo interno (evento 33), reiterando o pedido e apontando expressamente o risco de extinção do feito por falta de recolhimento das custas. Somente em 30/10/2025, a 1ª Câmara de Direito Comercial julgou o agravo interno, por unanimidade, negando provimento (evento 46), sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.
A sentença foi proferida antes do julgamento definitivo do agravo interno, quando ainda pendia decisão colegiada sobre a gratuidade. Tal circunstância é relevante, pois o art. 101, §1º, do CPC dispõe que, contra decisão que indefere a gratuidade, cabe agravo de instrumento, ficando o recorrente dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão.
A interpretação sistemática impõe que, enquanto não houver decisão definitiva, não se pode extinguir o feito por falta de preparo, sob pena de supressão de instância e prejuízo ao recurso.
Embora posteriormente o colegiado tenha confirmado o indeferimento da gratuidade, tal fato não convalida a nulidade, pois esta deve ser aferida no momento da prática do ato. A extinção prematura do feito implicou violação ao devido processo legal e aos princípios do acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com intimação da parte para recolher as custas iniciais, nos termos da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 5061470-30.2025.8.24.0000.
III – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço em parte e dou provimento ao recurso do autor para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074544v3 e do código CRC 09648c3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:50:47
5082688-40.2025.8.24.0930 7074544 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:55.
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